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sexta-feira, 17 de setembro de 2010

O que é Politicamente correto?

Este não é um blog estritamente político, tem várias opiniões e de variados assuntos, por essa razão a evocação ao termo o imbróglio, mas, essa palavra também se refuta as trapalhadas que acontecem no governo local, quando se perde o foco principal, nós sempre viremos intervir.



Evidentemente nas ruas, apesar de não de não estar contribuindo com nossa comunidade como vereador, todos sabem que sou político, e estar na presidência de um partido político que é o Partido Verde nos remete a um chamamento às responsabilidades que a sociedade nos implica, principalmente quando você sente a clara insatisfação de cidadãos que possivelmente vêem obras públicas sendo realizadas para benefício de familiares do nosso alcaide.



Esse governo por diversas vezes fez algo que a constituição expressamente condena, a lei deve ser observada em quatro diretrizes básicas conhecidas também como princípios que se seguem:



1. Legalidade: o administrador só pode agir ou não de acordo com a lei, o interesse público e a moralidade.

2. Interesse público: o ato público só terá validade se o administrador agir para atender ao bem estar da coletividade, ou seja, ao interesse público primário. Ele não pode se realizado visando ao interesse próprio, nem ao interesse público secundário (órgãos públicos e governantes).

3. Supremacia do interesse público: o interesse público prevalece sobre o individual, sendo respeitadas as garantias constitucionais e as indenizações.

4. Moralidade. Trata-se da moral administrativa, ou ética profissional, que consiste no "conjunto de princípios morais que se devem observar no exercício de uma profissão". Violar a moral, neste sentido, é como violar o próprio direito.

É importante ressaltar que, na anulação de um ato administrativo, o Judiciário precisa examinar a legalidade estrita, a moralidade do ato, e o interesse público.

LEGALIDADE COMUM = lei

LEGALIDADE ADMINISTRATIVA = lei + interesse + moralidade

5. Impessoalidade. A administração deve servir a todos, sem preferências ou aversões pessoais ou partidárias.

O MÉRITO DOS ATOS PERTENCE À ADMINISTRAÇÃO, E NÃO ÀS AUTORIDADES QUE OS EXECUTAM.

A publicidade dos órgãos públicos deve ser impessoal, não podendo conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal (art. 37, § 1a, da CF).

6. Publicidade. Os atos públicos são divulgados de forma oficial, para terem efeito.

Entre as exceções estão:

Segurança nacional

Investigações policiais

Processos cíveis em segredo de justiça

7. Finalidade da administração: atender ao interesse público visado pela Lei, senão é caracterizado como abuso de poder, acarretando a nulidade do ato.

8. Indisponibilidade. A administração não pode transigir, ou deixar de aplicar a lei, senão nos casos expressamente permitidos. Nem dispor de bens, verbas ou interesses fora dos restritos limites legais.

9. Continuidade. Os serviços públicos não podem parar. Não deveria haver greve sem limites no mesmo. Mas o assunto ainda aguarda regulamentação por lei. O militar é proibido de fazer greve.

O particular contratado para executar serviço público não pode interromper a obra sob a alegação de não ter sido pago. Pode suspender os serviços apenas no caso de atraso de pagamento por mais de 90 dias, caso não haja calamidade pública, perturbação da ordem ou guerra.

10. Autotutela: A administração pode corrigir seus atos:

Revoga os irregulares ou inoportunos.

Quando anula atos ilegais, deve respeitar os direitos adquiridos e indenizar os prejudicados, se for o caso.

11. Motivação (fundamentação). Os atos administrativos devem ser justificados de fato e de direito.

12. Razoabilidade. A administração deve agir com bom senso, de modo razoável e proporcional,

13. Proporcionalidade. Este princípio já está contido no anterior.

14. Igualdade. Dentro das mesmas condições, todos devem ser tratados de maneira igual.

15. Controle judicial. Todos os atos administrativos estão sujeitos ao crivo judicial. "A lei não excluirá da análise do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5a, XXXV, da CF).

No Brasil, as decisões administrativas podem ser contempladas pelo Judiciário. Mas, o juiz não pode analisar o mérito do ato administrativo discricionário.

16. Hierarquia. Os órgão e agentes de nível superior podem rever, delegar ou abraçar atos e atribuições. A hierarquia limita-se apenas ao campo do Poder Executivo, Não se aplicando a funções típicas judiciais ou legislativas.

17. Poder-dever. A administração tem o poder e o dever de agir, dentro de sua competência, de acordo com o apontado em lei.

18. Eficiência. O serviço público deve ser enérgico e deve atender à necessidade para o qual foi criado.

19. Especialidade. As autarquias não podem ter outras funções além daquelas para as quais foram criadas, salvo alteração legal posterior.



Como você pôde analisar na Constituição, já há algum tempo, obras e serviços na cidade não estão sendo feitos com essa base constitucional, isso atrapalha a gestão pública e dá caráter pessoal àquilo que é de ordem pública.



No nosso mandato de vereador, estivemos pautados sempre por observar a lei e indiscutivelmente, fazer dela a base de todos os nossos atos como pessoa pública e isso nos trouxe alguns reveses, inimizades de pessoas que seus conceitos políticos não vão além dos seus próprios umbigos, e o que a gente vê é isso aí!

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