quarta-feira, 28 de março de 2012Horário de almoço para Agentes Penitenciários(Plantonistas) e Agentes de Escolta e Vigilância.Temos direito?
"Recebi diversos email's de companheiros(as), perguntando sobre o decreto estadual 52.054/2007, que diz que os Servidores plantonistas que fazem escalas 12X36 têm direito a horário de almoço, conversei com muitos companheiros(as) pessoalmente, por email, faceboock, etc... tentando entender se o projeto prejudicaria ou não nós servidores. A minha maior preocupação era se teríamos que trabalhar 13 horas, mas os(as) companheiros(as) com que conversei foram uníssonos em dizer que o decreto é bem claro quando diz que seriam 12 horas contínuas, com 1 hora para almoço e breve descanso, e 36 horas de descanso. Como sempre não corro da luta, resolvi agir.
Existe uma "ferramenta" na ALESP que chama REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO, que quando é protocolado por um deputado, questionando alguma questão, o governo é obrigado a responder.
Solicitei a gentileza do nosso verdadeiro representante na ALESP, o deputado Carlos Giannazi/PSOL, que fizesse um REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO ao Governo sobre o assunto e, como somos sempre, fomos prontamente atendidos pelo deputado e sua excelente assessoria. O REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO foi publicado hoje.
Aguardamos a resposta do Governo, a qual certamente publicarei aqui."
Veja o REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO abaixo, ou na fonte clicando no link:
Publicado no Diário Oficial Legislativo, pág. 23, de 28/03/2012
http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=12&e=20120328&p=1
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Nº 106, DE 2012
Nos termos do artigo 20, inciso XVI da Constituição do
Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado ao
Senhor Secretário Estadual da Gestão Pública, respostas esclarecedoras
às perguntas seguintes, pertinentes ao conteúdo do
Decreto nº 52.054/2007.
1. Os agentes penitenciários e os agentes de escolta e
vigilância penitenciária em exercício nas penitenciárias estaduais
se enquadram no artigo 5º e parágrafo único do referido
decreto?
2. Se se enquadram, isto significa que em seus plantões de
doze horas eles têm direito a almoço/descanso de uma hora?
3. Qual o procedimento desses servidores quando as suas
chefias não respeitam esta determinação legal?
4. A obrigatoriedade, proposta pelo no artigo 20º e seus
itens, de se disciplinar o horário de trabalhos servidores é cumprida?
As Secretarias que têm servidores de “áreas-fim”, em
regime de plantão de 12X36 horas, cumprem essa disciplina?
Os horários são públicos e disciplinados conforme o artigo 5 º
e parágrafo único?
JUSTIFICATIVA
O Decreto nº. 52054/2007 se propõe regulamentar, como
estabelece sua ementa, “sobre o horário de trabalho e registro
de ponto dos servidores públicos estaduais da Administração
Direta e das Autarquias, consolida a legislação relativa às
entradas e saídas no serviço, e dá providências correlatas”.
No entanto, como é comum a personalidades e/ou governos
autoritários, o abuso das chefias, que se pautam por uma certa
tirania sobre a vida funcional dos servidores. Aparentemente
é o que acontece em algumas repartições públicas abrangidas
pelo teor do artigo 5: não há respeito pela “uma hora de almoço”
no plantão de doze horas, conforme estabelece o artigo e
respectivo parágrafo.
O objetivo desse requerimento de informação é, ao mesmo
tempo em que comunica ao governo a existência de chefias
com posturas autoritárias e desrespeitosas do texto legal,
requer subsídio para que possamos orientar os servidores vítimas
dessas atitudes mesquinhas na luta pelo respeito aos seus
direitos, estes absolutamente normais e corriqueiros.
Nada mais justo: o governo estabelece as leis e regras e
cabe aos seus prepostos observá-las, cumpri-las, sob pena de
serem responsabilizados pelas más condições de trabalho que
impõe, a despeito do texto da lei. Coerentemente, o texto do
artigo 20º do referido decreto estabelece a obrigatoriedade
de se disciplinar – e, portanto, observar o que diz o texto do
decreto – os horários dos servidores das áreas-fim e seus
respectivos horários de almoço. O que parece não ser feito em
alguns locais...
Aguardamos explicações.
Anexos, o artigo 5º e parágrafo único e artigo 20º e item III
do referido decreto.
Artigo 5º - A jornada de trabalho nos locais onde os serviços
são prestados vinte e quatro horas diárias, todos os dias da
semana, poderá ser cumprida sob regime de plantão, a critério
da Administração, com a prestação diária de doze horas contínuas
de trabalho, respeitado o intervalo mínimo de uma hora
para descanso e alimentação, e trinta e seis horas contínuas
de descanso.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" deste
artigo aos servidores pertencentes às atividades-fim das áreas
de saúde, segurança pública e administração penitenciária.
Artigo 20 - Será disciplinado mediante ato dos respectivos
Secretários de Estado e Dirigentes de Autarquias, com anuência
do Secretário de Gestão Pública, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contados a partir da data de publicação deste decreto, o
horário de trabalho dos seguintes servidores:
(....)
III - em regime especial de trabalho nas áreas de segurança
pública, do sistema penitenciário e de fiscalização.
Sala das Sessões, em 23/3/2012
a) Carlos Giannazi
Veja o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 52.054, DE 14 DE AGOSTO DE 2007
Dispõe sobre o horário de trabalho e registro de ponto dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e das Autarquias, consolida a legislação relativa às entradas e saídas no serviço, e dá providências correlatas.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O horário de trabalho e o registro de ponto dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e das Autarquias obedecerão às normas estabelecidas neste decreto.
Artigo 2º - As unidades administrativas públicas estaduais deverão manter, durante todo o seu período de funcionamento, servidores para a garantia da prestação dos serviços que lhe são afetos.
Parágrafo único - As unidades que prestam atendimento direto ao cidadão deverão:
1. manter ininterruptamente servidores, garantindo a prestação dos serviços, observada a escala de horário estabelecida pela chefia imediata;
2. afixar em local visível ao público e publicar nos meios de comunicação oficiais o seu horário de funcionamento.
Artigo 3º - A jornada de trabalho dos servidores sujeitos à prestação de quarenta horas semanais de serviço será cumprida, obrigatoriamente, em dois períodos dentro da faixa horária compreendida entre oito e dezoito horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo de duas horas para alimentação e descanso.
§ 1º - Para atender à conveniência do serviço ou à peculiaridade da função, o horário dos servidores poderá ser prorrogado ou antecipado, dentro da faixa horária compreendida entre sete e dezenove horas, desde que mantida a divisão em dois períodos e assegurado o intervalo mínimo de uma hora para alimentação e descanso.
§ 2º - Nas unidades em que houver necessidade de funcionamento ininterrupto, o horário poderá ser estabelecido para duas ou mais turmas, mantida sempre a divisão em dois períodos com intervalo de, no mínimo, uma hora para alimentação e descanso.
§ 3º - Nas unidades em que, por sua natureza, seja indispensável o trabalho aos sábados, domingos, pontos facultativos e/ou feriados é facultado, sempre que possível, o cumprimento do disposto neste artigo, em até três turmas distintas, observados o descanso semanal remunerado e intervalos para alimentação e descanso.
§ 4º - Para os fins previstos neste artigo, cabe ao dirigente do órgão determinar o sistema que melhor atenda à conveniência e às necessidades do serviço.
Artigo 4º - A jornada de trabalho dos servidores sujeitos à prestação de trinta horas semanais, correspondentes a seis horas diárias de serviço, deverá ser cumprida dentro da faixa horária entre sete e dezenove horas, assegurado o intervalo mínimo de quinze minutos para alimentação e descanso.
Parágrafo único - Observadas as disposições do "caput", aplica-se aos servidores sujeitos à jornada de trabalho de trinta horas semanais as disposições dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 3º deste decreto, no que couber, cabendo ao dirigente do órgão disciplinar o funcionamento do serviço que melhor possa atender ao interesse público.Artigo 5º - A jornada de trabalho nos locais onde os serviços são prestados vinte e quatro horas diárias, todos os dias da semana, poderá ser cumprida sob regime de plantão, a critério da Administração, com a prestação diária de doze horas contínuas de trabalho, respeitado o intervalo mínimo de uma hora para descanso e alimentação, e trinta e seis horas contínuas de descanso.Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos servidores pertencentes às atividades-fim das áreas de saúde, segurança pública e administração penitenciária.
Artigo 6º - A freqüência diária dos servidores da Administração Direta e das Autarquias será apurada pelo registro de ponto.
Artigo 7º - Do registro do ponto, mediante o qual se verifica, diariamente, a entrada e saída do servidor em serviço, deverão constar:
I - o nome e registro geral do servidor;
II - o cargo ou função-atividade do servidor;
III - a jornada de trabalho do servidor e identificação específica quando o cumprimento se der em regime de plantão;
IV - o horário de entrada e saída ao serviço;
V - o horário de intervalo para alimentação e descanso;
VI - as ausências temporárias e as faltas ao serviço;
VII - as compensações previstas nos artigos 13 e 14 deste decreto;
VIII - os afastamentos e licenças previstos em lei;
IX - assinatura do servidor e da Chefia imediata.
§ 1º - Para o registro de ponto poderão ser utilizados meios mecânicos, de preferência, eletrônicos ou formulário específico.
§ 2º - A utilização do formulário a que se refere o § 1º deste artigo dar-se-á a partir do primeiro dia do mês subseqüente à publicação de Instrução a ser expedida pelo Órgão Central do Sistema de Administração de Pessoal do Estado.
Artigo 8º - O servidor que faltar ao serviço poderá requerer o abono ou a justificação da falta, por escrito à autoridade competente, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as conseqüências resultantes da falta de comparecimento.
Parágrafo único - As faltas abonadas e as consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para efeito de configuração dos ilícitos de abandono do cargo ou função e de faltas interpoladas.
Artigo 9º - Poderão ser abonadas as faltas ao serviço, até o máximo de seis por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, a critério do superior imediato do servidor.
Parágrafo único - As faltas abonadas não implicarão desconto da remuneração.
Artigo 10 - Poderão ser justificadas até vinte e quatro faltas por ano, desde que motivadas em fato que, pela natureza e circunstância, possa constituir escusa razoável do não comparecimento.
§ 1º - No prazo de sete dias o chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de doze por ano; a justificação das que excederem a esse número, até o limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informada por essa autoridade, ao seu superior hierárquico, que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Nos casos em que o chefe imediato seja diretamente subordinado ao Governador, a Secretário de Estado, ao Procurador Geral do Estado ou a Dirigente de Autarquia, sua competência se estenderá até o limite de vinte e quatro faltas.
§ 3º - O servidor perderá a totalidade do vencimento ou salário do dia nos casos de que trata o "caput" deste artigo.
Artigo 11 - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados, os sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente serão computados para efeito de desconto dos vencimentos ou salários.
Artigo 12 - O servidor perderá um terço do vencimento ou salário do dia quando entrar em serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou retirar-se dentro da última hora do expediente.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo quando excedidos os limites fixados nos artigos 13 e 14 deste decreto e não efetuadas as compensações neles previstas.
Artigo 13 - Poderá o servidor até cinco vezes por mês, sem desconto em seu vencimento, salário ou remuneração, entrar com atraso nunca superior a quinze minutos na unidade onde estiver em exercício, desde que compense o atraso no mesmo dia.
Artigo 14 - Até o máximo de três vezes por mês, será concedida ao servidor autorização para retirar-se temporária ou definitivamente, durante o expediente, sem qualquer desconto em seus vencimentos ou salários, quando a critério da chefia imediata, for invocado motivo justo.
§ 1º - A ausência temporária ou definitiva, de que trata o "caput" deste artigo, não poderá exceder a duas horas, exceto nos casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.
§ 2º - O servidor é obrigado a compensar, no mesmo dia ou nos três dias úteis subseqüentes, o tempo correspondente à retirada temporária ou definitiva de que trata o "caput" deste artigo na seguinte conformidade:
1. se a ausência for igual ou inferior a trinta minutos, a compensação se fará de uma só vez;
2. se a retirada se prolongar por período superior a trinta minutos, a compensação deverá ser dividida por período não inferior a trinta minutos com exceção do último, que será pela fração necessária à compensação total, podendo o servidor, a critério da chefia imediata, compensar mais de um período num só dia.
§ 3º - Não serão computados no limite de que trata o "caput" os períodos de ausências temporárias durante o expediente para consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.
§ 4º - Entre as hipóteses de ausência previstas no "caput" inclui-se a faculdade de o servidor retirar-se do expediente uma vez por mês, dispensada a compensação, para a finalidade específica de recebimento de sua retribuição mensal em instituição bancária, desde que na unidade de trabalho não se mantenha agência bancária, posto ou caixa de atendimento eletrônico.
Artigo 15 - O servidor perderá a totalidade de seu vencimento ou salário do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 12, 13 e 14 deste decreto e os casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.
Parágrafo único - A freqüência do servidor será registrada desde que permaneça no trabalho por mais de dois terços do horário a que estiver sujeito.
Artigo 16 - Para a configuração do ilícito administrativo de abandono de cargo ou função, são computados os dias de sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
Parágrafo único - Para os servidores pertencentes às atividades-fim das áreas de saúde, segurança pública e administração penitenciária que trabalham sob o regime de plantão são computados, para os fins previstos no "caput", além dos dias de sábado, domingos, feriados, pontos facultativos, os dias de folgas subseqüentes aos plantões aos quais tenham faltado.
Artigo 17 - O servidor-estudante, nos termos do artigo 121 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, poderá, a critério da Administração, entrar em serviço até uma hora após o início do expediente ou deixá-lo até uma hora antes do término, conforme se trate de curso diurno ou noturno, respectivamente.
§ 1º - O benefício previsto no "caput" deste artigo somente será concedido quando mediar entre o período de aulas e o expediente da unidade de prestação dos serviços, tempo igual ou inferior a noventa minutos.
§ 2º - Para fazer jus ao benefício de que trata o "caput" deste artigo deverá o servidor apresentar comprovante, anual ou semestral conforme o caso, de que está matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado.
§ 3º - O servidor abrangido por este artigo gozará dos benefícios nele previstos durante os dias letivos, exceto nos períodos de recesso ou férias escolares.
§ 4º - O servidor-estudante fica obrigado a comprovar o comparecimento às aulas, semestralmente, junto à Chefia imediata, mediante apresentação de documento hábil expedido pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
§ 5º - O não cumprimento das disposições do § 4º deste artigo implicará na responsabilização disciplinar, civil e penal.
Artigo 18 - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquias fixarão critérios para controle do ponto de servidores que, em virtude das atribuições do cargo ou função, realizem trabalhos externos.
Artigo 19 - As normas de registro e controle de freqüência dos docentes da Secretaria da Educação serão estabelecidas em ato específico da Pasta.Artigo 20 - Será disciplinado mediante ato dos respectivos Secretários de Estado e Dirigentes de Autarquias, com anuência do Secretário de Gestão Pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação deste decreto, o horário de trabalho dos seguintes servidores:I - em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação e no Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza";
II - em exercício nas unidades de saúde;III - em regime especial de trabalho nas áreas de segurança pública, do sistema penitenciário e de fiscalização.Artigo 21 - Sempre que a natureza e a necessidade do serviço assim o exigirem, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquias poderão, com anuência do Secretário de Gestão Pública, expedir normas específicas quanto ao horário de trabalho de servidores abrangidos por este decreto.
Artigo 22 - O disposto nos artigos 8º a 17 deste decreto não se aplica aos servidores admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Artigo 23 - Serão responsabilizados disciplinarmente os chefes imediatos e mediatos dos servidores que, sem motivo justo, deixarem de cumprir as normas relativas ao horário de trabalho e ao registro do ponto.
Artigo 24 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial:
I - os artigos 261 a 286 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963;
II - o Decreto nº 40.684, de 5 de setembro de 1962;
III - o Decreto nº 49.280, de 6 de fevereiro de 1968;
IV - o Decreto nº 49.603, de 14 de maio de 1968;
V - o Decreto nº 52.810, de 6 de outubro de 1971;
VI - o Decreto nº 902, de 29 de dezembro de 1972;
VII - o Decreto nº 6.288, de 10 de junho de 1975;
VIII - o Decreto nº 7.459, de 19 de janeiro de 1976;
IX - o Decreto nº 8.458, de 6 de setembro de 1976;
X - o Decreto nº 10.135, de 17 de agosto de 1977;
XI - o Decreto nº 13.462, de 11 de abril de 1979;
XII - o Decreto 23.490, de 21 de maio de 1985;
XIII - o Decreto nº 40.258, de 9 de agosto de 1995.
Por JENIS ANDRADE