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quinta-feira, 3 de maio de 2012

Vale coxinha será reajustado em 100% a partir de 1º de maio, agora será vale "quentinha"(marmita ou marmitex).

Por Jenis Andrade


Para muitos servidores não resolveu, por causa do teto indexador que pelo jeito continuará 141 UFESPs.

Veja como funciona o teto indexador:

http://jenisandrade.blogspot.com.br/2011/09/vale-coxinha-teto-indexador.html



Fonte da matéria sobre o aumento do Vale coxinha é do SIFUSPESP:

http://www.sifuspesp.org.br/index.php/materia-1/1469-270412vale.html



27/04/12 - Servidores terão aumento de 100% do auxílio-refeição

Sex, 27 de Abril de 2012 18:54



A partir de 1º de Maio, os 350 mil servidores do Estado passam a receber benefício no valor de R$ 8





Nessa sexta, o governador Geraldo Alckmin finalmente cedeu ao apelo dos vários sindicatos de servidores do estado de São Paulo: "Em comemoração ao Dia Internacional do Trabalho, anunciamos o aumento do nosso auxílio-alimentação, que teve um reajuste de 100%. Assim, o valor salta de R$ 4 para R$ 8", disse Geraldo Alckmin.

São 170 mil servidores da Educação, 72 mil da Segurança e 64 mil da Saúde, com salário de até R$ 2,6 mil. Os demais servidores pertencem a diversos órgãos da administração pública.



O secretário de Gestão Pública, Davi Zaia, informou que a medida é resultado de estudos realizados para atender a essa demanda dos servidores públicos paulistas.

Para o presidente do SIFUSPESP, João Rinaldo Machado, o reajuste do ticket realmente é bem vindo, mas é fruto de um trabalho árduo dos sindicatos que há anos tem uma quebra de braço com o governo estadual. "Tivemos várias reuniões com a SGP, com sindicatos e federações para tratar desse reajuste. A promessa é de que ele viria no ano passado, em outubro de 2011, e só agora ele acontece de fato. O valor ainda é inferior ao que reivindicamos, mas já é um alívio para os servidores".

A notícia de que o valor do ticket seria reajustado foi anunciado ao presidente do SIFUSPESP no final da tarde de hoje, pela Secretaria da Gestão Pública.

Horário de Almoço para o plantonista estadual

quarta-feira, 28 de março de 2012Horário de almoço para Agentes Penitenciários(Plantonistas) e Agentes de Escolta e Vigilância.Temos direito?








"Recebi diversos email's de companheiros(as), perguntando sobre o decreto estadual 52.054/2007, que diz que os Servidores plantonistas que fazem escalas 12X36 têm direito a horário de almoço, conversei com muitos companheiros(as) pessoalmente, por email, faceboock, etc... tentando entender se o projeto prejudicaria ou não nós servidores. A minha maior preocupação era se teríamos que trabalhar 13 horas, mas os(as) companheiros(as) com que conversei foram uníssonos em dizer que o decreto é bem claro quando diz que seriam 12 horas contínuas, com 1 hora para almoço e breve descanso, e 36 horas de descanso. Como sempre não corro da luta, resolvi agir.



Existe uma "ferramenta" na ALESP que chama REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO, que quando é protocolado por um deputado, questionando alguma questão, o governo é obrigado a responder.



Solicitei a gentileza do nosso verdadeiro representante na ALESP, o deputado Carlos Giannazi/PSOL, que fizesse um REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO ao Governo sobre o assunto e, como somos sempre, fomos prontamente atendidos pelo deputado e sua excelente assessoria. O REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO foi publicado hoje.



Aguardamos a resposta do Governo, a qual certamente publicarei aqui."



Veja o REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO abaixo, ou na fonte clicando no link:

Publicado no Diário Oficial Legislativo, pág. 23, de 28/03/2012

http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=12&e=20120328&p=1

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO

Nº 106, DE 2012

Nos termos do artigo 20, inciso XVI da Constituição do

Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIV

Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado ao

Senhor Secretário Estadual da Gestão Pública, respostas esclarecedoras

às perguntas seguintes, pertinentes ao conteúdo do

Decreto nº 52.054/2007.

1. Os agentes penitenciários e os agentes de escolta e

vigilância penitenciária em exercício nas penitenciárias estaduais

se enquadram no artigo 5º e parágrafo único do referido

decreto?

2. Se se enquadram, isto significa que em seus plantões de

doze horas eles têm direito a almoço/descanso de uma hora?

3. Qual o procedimento desses servidores quando as suas

chefias não respeitam esta determinação legal?

4. A obrigatoriedade, proposta pelo no artigo 20º e seus

itens, de se disciplinar o horário de trabalhos servidores é cumprida?

As Secretarias que têm servidores de “áreas-fim”, em

regime de plantão de 12X36 horas, cumprem essa disciplina?

Os horários são públicos e disciplinados conforme o artigo 5 º

e parágrafo único?

JUSTIFICATIVA

O Decreto nº. 52054/2007 se propõe regulamentar, como

estabelece sua ementa, “sobre o horário de trabalho e registro

de ponto dos servidores públicos estaduais da Administração

Direta e das Autarquias, consolida a legislação relativa às

entradas e saídas no serviço, e dá providências correlatas”.

No entanto, como é comum a personalidades e/ou governos

autoritários, o abuso das chefias, que se pautam por uma certa

tirania sobre a vida funcional dos servidores. Aparentemente

é o que acontece em algumas repartições públicas abrangidas

pelo teor do artigo 5: não há respeito pela “uma hora de almoço”

no plantão de doze horas, conforme estabelece o artigo e

respectivo parágrafo.

O objetivo desse requerimento de informação é, ao mesmo

tempo em que comunica ao governo a existência de chefias

com posturas autoritárias e desrespeitosas do texto legal,

requer subsídio para que possamos orientar os servidores vítimas

dessas atitudes mesquinhas na luta pelo respeito aos seus

direitos, estes absolutamente normais e corriqueiros.

Nada mais justo: o governo estabelece as leis e regras e

cabe aos seus prepostos observá-las, cumpri-las, sob pena de

serem responsabilizados pelas más condições de trabalho que

impõe, a despeito do texto da lei. Coerentemente, o texto do

artigo 20º do referido decreto estabelece a obrigatoriedade

de se disciplinar – e, portanto, observar o que diz o texto do

decreto – os horários dos servidores das áreas-fim e seus

respectivos horários de almoço. O que parece não ser feito em

alguns locais...

Aguardamos explicações.

Anexos, o artigo 5º e parágrafo único e artigo 20º e item III

do referido decreto.

Artigo 5º - A jornada de trabalho nos locais onde os serviços

são prestados vinte e quatro horas diárias, todos os dias da

semana, poderá ser cumprida sob regime de plantão, a critério

da Administração, com a prestação diária de doze horas contínuas

de trabalho, respeitado o intervalo mínimo de uma hora

para descanso e alimentação, e trinta e seis horas contínuas

de descanso.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" deste

artigo aos servidores pertencentes às atividades-fim das áreas

de saúde, segurança pública e administração penitenciária.

Artigo 20 - Será disciplinado mediante ato dos respectivos

Secretários de Estado e Dirigentes de Autarquias, com anuência

do Secretário de Gestão Pública, no prazo máximo de 30 (trinta)

dias contados a partir da data de publicação deste decreto, o

horário de trabalho dos seguintes servidores:

(....)

III - em regime especial de trabalho nas áreas de segurança

pública, do sistema penitenciário e de fiscalização.

Sala das Sessões, em 23/3/2012

a) Carlos Giannazi



Veja o decreto na íntegra:



DECRETO Nº 52.054, DE 14 DE AGOSTO DE 2007





Dispõe sobre o horário de trabalho e registro de ponto dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e das Autarquias, consolida a legislação relativa às entradas e saídas no serviço, e dá providências correlatas.





JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O horário de trabalho e o registro de ponto dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e das Autarquias obedecerão às normas estabelecidas neste decreto.

Artigo 2º - As unidades administrativas públicas estaduais deverão manter, durante todo o seu período de funcionamento, servidores para a garantia da prestação dos serviços que lhe são afetos.

Parágrafo único - As unidades que prestam atendimento direto ao cidadão deverão:

1. manter ininterruptamente servidores, garantindo a prestação dos serviços, observada a escala de horário estabelecida pela chefia imediata;

2. afixar em local visível ao público e publicar nos meios de comunicação oficiais o seu horário de funcionamento.

Artigo 3º - A jornada de trabalho dos servidores sujeitos à prestação de quarenta horas semanais de serviço será cumprida, obrigatoriamente, em dois períodos dentro da faixa horária compreendida entre oito e dezoito horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo de duas horas para alimentação e descanso.

§ 1º - Para atender à conveniência do serviço ou à peculiaridade da função, o horário dos servidores poderá ser prorrogado ou antecipado, dentro da faixa horária compreendida entre sete e dezenove horas, desde que mantida a divisão em dois períodos e assegurado o intervalo mínimo de uma hora para alimentação e descanso.

§ 2º - Nas unidades em que houver necessidade de funcionamento ininterrupto, o horário poderá ser estabelecido para duas ou mais turmas, mantida sempre a divisão em dois períodos com intervalo de, no mínimo, uma hora para alimentação e descanso.

§ 3º - Nas unidades em que, por sua natureza, seja indispensável o trabalho aos sábados, domingos, pontos facultativos e/ou feriados é facultado, sempre que possível, o cumprimento do disposto neste artigo, em até três turmas distintas, observados o descanso semanal remunerado e intervalos para alimentação e descanso.

§ 4º - Para os fins previstos neste artigo, cabe ao dirigente do órgão determinar o sistema que melhor atenda à conveniência e às necessidades do serviço.

Artigo 4º - A jornada de trabalho dos servidores sujeitos à prestação de trinta horas semanais, correspondentes a seis horas diárias de serviço, deverá ser cumprida dentro da faixa horária entre sete e dezenove horas, assegurado o intervalo mínimo de quinze minutos para alimentação e descanso.

Parágrafo único - Observadas as disposições do "caput", aplica-se aos servidores sujeitos à jornada de trabalho de trinta horas semanais as disposições dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 3º deste decreto, no que couber, cabendo ao dirigente do órgão disciplinar o funcionamento do serviço que melhor possa atender ao interesse público.Artigo 5º - A jornada de trabalho nos locais onde os serviços são prestados vinte e quatro horas diárias, todos os dias da semana, poderá ser cumprida sob regime de plantão, a critério da Administração, com a prestação diária de doze horas contínuas de trabalho, respeitado o intervalo mínimo de uma hora para descanso e alimentação, e trinta e seis horas contínuas de descanso.Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos servidores pertencentes às atividades-fim das áreas de saúde, segurança pública e administração penitenciária.

Artigo 6º - A freqüência diária dos servidores da Administração Direta e das Autarquias será apurada pelo registro de ponto.

Artigo 7º - Do registro do ponto, mediante o qual se verifica, diariamente, a entrada e saída do servidor em serviço, deverão constar:

I - o nome e registro geral do servidor;

II - o cargo ou função-atividade do servidor;

III - a jornada de trabalho do servidor e identificação específica quando o cumprimento se der em regime de plantão;

IV - o horário de entrada e saída ao serviço;

V - o horário de intervalo para alimentação e descanso;

VI - as ausências temporárias e as faltas ao serviço;

VII - as compensações previstas nos artigos 13 e 14 deste decreto;

VIII - os afastamentos e licenças previstos em lei;

IX - assinatura do servidor e da Chefia imediata.

§ 1º - Para o registro de ponto poderão ser utilizados meios mecânicos, de preferência, eletrônicos ou formulário específico.

§ 2º - A utilização do formulário a que se refere o § 1º deste artigo dar-se-á a partir do primeiro dia do mês subseqüente à publicação de Instrução a ser expedida pelo Órgão Central do Sistema de Administração de Pessoal do Estado.

Artigo 8º - O servidor que faltar ao serviço poderá requerer o abono ou a justificação da falta, por escrito à autoridade competente, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as conseqüências resultantes da falta de comparecimento.

Parágrafo único - As faltas abonadas e as consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para efeito de configuração dos ilícitos de abandono do cargo ou função e de faltas interpoladas.

Artigo 9º - Poderão ser abonadas as faltas ao serviço, até o máximo de seis por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, a critério do superior imediato do servidor.

Parágrafo único - As faltas abonadas não implicarão desconto da remuneração.

Artigo 10 - Poderão ser justificadas até vinte e quatro faltas por ano, desde que motivadas em fato que, pela natureza e circunstância, possa constituir escusa razoável do não comparecimento.

§ 1º - No prazo de sete dias o chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de doze por ano; a justificação das que excederem a esse número, até o limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informada por essa autoridade, ao seu superior hierárquico, que decidirá em igual prazo.

§ 2º - Nos casos em que o chefe imediato seja diretamente subordinado ao Governador, a Secretário de Estado, ao Procurador Geral do Estado ou a Dirigente de Autarquia, sua competência se estenderá até o limite de vinte e quatro faltas.

§ 3º - O servidor perderá a totalidade do vencimento ou salário do dia nos casos de que trata o "caput" deste artigo.

Artigo 11 - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados, os sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente serão computados para efeito de desconto dos vencimentos ou salários.

Artigo 12 - O servidor perderá um terço do vencimento ou salário do dia quando entrar em serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou retirar-se dentro da última hora do expediente.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo quando excedidos os limites fixados nos artigos 13 e 14 deste decreto e não efetuadas as compensações neles previstas.

Artigo 13 - Poderá o servidor até cinco vezes por mês, sem desconto em seu vencimento, salário ou remuneração, entrar com atraso nunca superior a quinze minutos na unidade onde estiver em exercício, desde que compense o atraso no mesmo dia.

Artigo 14 - Até o máximo de três vezes por mês, será concedida ao servidor autorização para retirar-se temporária ou definitivamente, durante o expediente, sem qualquer desconto em seus vencimentos ou salários, quando a critério da chefia imediata, for invocado motivo justo.

§ 1º - A ausência temporária ou definitiva, de que trata o "caput" deste artigo, não poderá exceder a duas horas, exceto nos casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.

§ 2º - O servidor é obrigado a compensar, no mesmo dia ou nos três dias úteis subseqüentes, o tempo correspondente à retirada temporária ou definitiva de que trata o "caput" deste artigo na seguinte conformidade:

1. se a ausência for igual ou inferior a trinta minutos, a compensação se fará de uma só vez;

2. se a retirada se prolongar por período superior a trinta minutos, a compensação deverá ser dividida por período não inferior a trinta minutos com exceção do último, que será pela fração necessária à compensação total, podendo o servidor, a critério da chefia imediata, compensar mais de um período num só dia.

§ 3º - Não serão computados no limite de que trata o "caput" os períodos de ausências temporárias durante o expediente para consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.

§ 4º - Entre as hipóteses de ausência previstas no "caput" inclui-se a faculdade de o servidor retirar-se do expediente uma vez por mês, dispensada a compensação, para a finalidade específica de recebimento de sua retribuição mensal em instituição bancária, desde que na unidade de trabalho não se mantenha agência bancária, posto ou caixa de atendimento eletrônico.

Artigo 15 - O servidor perderá a totalidade de seu vencimento ou salário do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 12, 13 e 14 deste decreto e os casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.

Parágrafo único - A freqüência do servidor será registrada desde que permaneça no trabalho por mais de dois terços do horário a que estiver sujeito.

Artigo 16 - Para a configuração do ilícito administrativo de abandono de cargo ou função, são computados os dias de sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

Parágrafo único - Para os servidores pertencentes às atividades-fim das áreas de saúde, segurança pública e administração penitenciária que trabalham sob o regime de plantão são computados, para os fins previstos no "caput", além dos dias de sábado, domingos, feriados, pontos facultativos, os dias de folgas subseqüentes aos plantões aos quais tenham faltado.

Artigo 17 - O servidor-estudante, nos termos do artigo 121 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, poderá, a critério da Administração, entrar em serviço até uma hora após o início do expediente ou deixá-lo até uma hora antes do término, conforme se trate de curso diurno ou noturno, respectivamente.

§ 1º - O benefício previsto no "caput" deste artigo somente será concedido quando mediar entre o período de aulas e o expediente da unidade de prestação dos serviços, tempo igual ou inferior a noventa minutos.

§ 2º - Para fazer jus ao benefício de que trata o "caput" deste artigo deverá o servidor apresentar comprovante, anual ou semestral conforme o caso, de que está matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado.

§ 3º - O servidor abrangido por este artigo gozará dos benefícios nele previstos durante os dias letivos, exceto nos períodos de recesso ou férias escolares.

§ 4º - O servidor-estudante fica obrigado a comprovar o comparecimento às aulas, semestralmente, junto à Chefia imediata, mediante apresentação de documento hábil expedido pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

§ 5º - O não cumprimento das disposições do § 4º deste artigo implicará na responsabilização disciplinar, civil e penal.

Artigo 18 - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquias fixarão critérios para controle do ponto de servidores que, em virtude das atribuições do cargo ou função, realizem trabalhos externos.

Artigo 19 - As normas de registro e controle de freqüência dos docentes da Secretaria da Educação serão estabelecidas em ato específico da Pasta.Artigo 20 - Será disciplinado mediante ato dos respectivos Secretários de Estado e Dirigentes de Autarquias, com anuência do Secretário de Gestão Pública, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação deste decreto, o horário de trabalho dos seguintes servidores:I - em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação e no Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza";

II - em exercício nas unidades de saúde;III - em regime especial de trabalho nas áreas de segurança pública, do sistema penitenciário e de fiscalização.Artigo 21 - Sempre que a natureza e a necessidade do serviço assim o exigirem, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquias poderão, com anuência do Secretário de Gestão Pública, expedir normas específicas quanto ao horário de trabalho de servidores abrangidos por este decreto.

Artigo 22 - O disposto nos artigos 8º a 17 deste decreto não se aplica aos servidores admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Artigo 23 - Serão responsabilizados disciplinarmente os chefes imediatos e mediatos dos servidores que, sem motivo justo, deixarem de cumprir as normas relativas ao horário de trabalho e ao registro do ponto.

Artigo 24 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial:

I - os artigos 261 a 286 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963;

II - o Decreto nº 40.684, de 5 de setembro de 1962;

III - o Decreto nº 49.280, de 6 de fevereiro de 1968;

IV - o Decreto nº 49.603, de 14 de maio de 1968;

V - o Decreto nº 52.810, de 6 de outubro de 1971;

VI - o Decreto nº 902, de 29 de dezembro de 1972;

VII - o Decreto nº 6.288, de 10 de junho de 1975;

VIII - o Decreto nº 7.459, de 19 de janeiro de 1976;

IX - o Decreto nº 8.458, de 6 de setembro de 1976;

X - o Decreto nº 10.135, de 17 de agosto de 1977;

XI - o Decreto nº 13.462, de 11 de abril de 1979;

XII - o Decreto 23.490, de 21 de maio de 1985;

XIII - o Decreto nº 40.258, de 9 de agosto de 1995.



Por JENIS ANDRADE

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Aposentadoria especial do servidor público exposto a agentes nocivos




Aposentadoria especial do servidor público exposto a agentes nocivos


insalubridade e periculosidade


Marcelo Roque Anderson Maciel Ávila






Elaborado em 03/2012.





Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21483/aposentadoria-especial-do-servidor-publico-exposto-a-agentes-nocivos#ixzz1rrzhpFVe
Para a aposentadoria especial do servidor exposto a insalubridade ou periculosidade, dispensa-se laudo técnico. É suficiente, como prova, a percepção do respectivo adicional.



Pretende este estudo demonstrar de forma cabal a plena plausibilidade jurídica da aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço/contribuição do servidor público que tenha exercido suas atividades sob exposição de agentes nocivos á saúde, caracterizando-se a insalubridade ou a periculosidade no exercício de suas funções.



O tema era ainda controvertido, pela inexistência de Lei que regulamentasse a matéria desde a promulgação da Constituição de 1988, surgindo, pois, uma lacuna legislativa, como adiante veremos.



O art. 40, §4º, III da Constituição da República, na redação conferida pela EC 47/05, estabelece exceções às regras gerais de aposentadoria dos servidores públicos, nos seguintes termos:



“§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:



I portadores de deficiência;



II que exerçam atividades de risco;



III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”




Ocorre que as leis complementares citadas no referido dispositivo constitucional não foram editadas, situação que vem impedindo a concessão do benefício aos servidores destinatários da norma, em franco descumprimento ao comando do legislador constituinte derivado.



Por esse motivo, o Supremo Tribunal Federal vem determinando a integração da norma, em sede de mandado de injunção, a fim de determinar a aplicação subsidiária das normas do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos que se enquadrem em uma das situações especificadas no art. 40, §4º da CF.


Neste sentido, destaco o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:



“E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO– APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) –DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM INJUNCIONAL, PARA, RECONHECIDO O ESTADO DEMORA LEGISLATIVA, GARANTIR, À PARTE IMPETRANTE,O DIREITO DE TER O SEU PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCRETAMENTE ANALISADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE,OBSERVADO, PARA TANTO, O QUE DISPÕE O ART. 57 DA



LEI Nº 8.213/91 – DECISÃO QUE SE AJUSTA, NO PONTO, AOS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,EM ESPECIAL O MI 721/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO,E O MI 2.195 AGR/DF, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA. CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DA POSTULAÇÃO RECURSAL – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.(MI 1194 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe 098 DIVULG 24 05 2011 PUBLIC 25 05 2011 EMENT VOL 02529 01 PP 00023)




Ressalte-se, ademais, que a aplicação subsidiária das normas do RGPS aos servidores públicos federais encontra expressa previsão no §12 do art. 40 da Carta da República:



§ 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social
.



Sendo assim, mostra-se aplicável, enquanto não sobrevier norma específica regulando a aposentadoria especial dos servidores públicos, o disposto no art. 57 da Lei 8.213/91, no que couber.



Já o parágrafo 1º do artigo 57 da Lei 8.213/91, dispõe que:



Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.



§ 1º - A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.




Com efeito, o servidor ocupante de cargo cujas atribuições estejam sujeitas a exposição a agentes nocivos, e uma vez demonstrada tal exposição, faz jus a aposentadoria especial conforme as regras aplicadas aos segurados da Previdência Social, vinculados ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social, com aplicação analógica daquela norma.



Ressalte-se, contudo, que não se faz necessária a apresentação do formulário e do laudo técnico previstos no art. 58, §1º da Lei 8.213/91 para fins de comprovação do tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, tendo em vista que estes documentos não são expedidos pelos órgãos públicos, por falta de previsão legal.



Assim, a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade é suficiente para esta comprovação, uma vez que o art. 68 da Lei 8.112/91 estabelece que a vantagem somente é devida aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, o que atende ao requisito previsto no inciso III do §4º do art. 40 da CF.



Em hipótese análoga à aqui versada, assim se manifestou o TRF da 5ª Região:



“MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO PERITO DO INSS. MANDADO DE INJUNÇÃO IMPETRADO JUNTO AO STF. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL APRECIADO À LUZ DO ART.



57 DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.ATIVIDADE INSALUBRE.




O mandado de injunção impetrado pelo requerente junto ao STF em face do Presidente da República apenas permitiu que a pretensão de aposentadoria especial do impetrante, à falta de edição da lei complementar, fosse apreciada à luz do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, reconhecendo se a mora da iniciativa legislativa quanto à matéria. Preliminar de inadequação da via eleita que se rejeita.



O cargo de médico enquadra-se no elenco de atividades profissionais previstas no anexo do Dec. nº 53.831/64, código 2.1.3, bem como no Dec. nº 83.080/79, código 1.3.4 (anexo I), ficando demonstrado nos autos, com base em ato interno expedido pela própria autarquia (Orientação Interna nº01/INSS/DRH, de 19 de janeiro de 2009, fls. 279) e ante a demonstração de recebimento de adicional de insalubridade nos contracheques colacionados nos autos,que o impetrante continua desempenhando sua atividades profissionais em ambiente insalubre, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial vindicada, eis que conta com mais de 25 anos de tempo de serviço prestado como médico perito junto ao INSS, conforme certidão de tempo de serviço acostada aos autos. Instituída a aposentadoria após a promulgação da EC nº 41/2003, a qual extingui com a regra da paridade ou da integralidade das aposentadorias e pensões de seus dependentes em relação aos servidores da ativa, o referido beneficio deve observar as suas disposições. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida apenas. para que se observe na instituição da aposentadoria a EC nº 41/2003.” (APELREEX 200983000197285; 4ª Turma;Rel. Desembargador Federal Frederico Dantas; DJE Data::19/05/2011);




Destaque-se que a aposentadoria especial do autor deverá ser calculada com base nas regras permanentes do art. 40 da Carta da República, em especial os parágrafos 3º e 17, que preveem o cálculo do benefício pela média das remunerações, devidamente atualizadas, normas que, ademais, reproduzem a disciplina constitucional aplicável aos benefícios do RGPS, cuja aplicação subsidiária ora se postula.



Pois bem, conjugando os dois dispositivos legais invocados, temos que o também o servidor público que trabalhou por 25 anos sob condições insalubres faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, na esteira da dicção do STF.



Confira-se a Ementa do primeiro julgado do STF sobre o thema:



DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008



EMENT VOL-02334-01 PP-00037 RDECTRAB v. 15, n. 174, 2009, p. 157-167



MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.



Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, deferiu o mandado de injunção. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Menezes Direito. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 01.07.2008.




Com a proliferação das impetrações de Mandados de Injunção sobre a mesma questão, sobreveio autorização do Plenário do STF no sentido de que os Ministros relatores decidissem definitiva e monocraticamente os casos idênticos.



Tal fato culminou agora com a Proposta de edição de Sumula Vinculante PSV 45-8/927, com o seguinte teor:



“ Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40 § 4º da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, § 1º da Lei n. 8.213/91)”




Está, portanto, consagrado no Supremo Tribunal Federal que, até que sobrevenha disciplina específica destinada aos servidores públicos, adotam-se para fins de aposentadoria especial os critérios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em conjunto com as regras próprias dos servidores públicos.







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